DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

DO ESTATUTO EM VIGOR (2008-2009)

ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS  

 

Os associados serão divididos nas seguintes categorias:

I.             Associados Honorários: os que pertencem ao quadro de associados por mais de 20 (vinte) anos de participação associativa e que tenham prestado relevantes serviços a Associação na qual serão dignos dessa honrosa distinção por parte da diretoria.

II.           Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;

III.          Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;

IV.          Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;

ARTIGO 6º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I.              Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;

II.            Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;

III.          Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV.          Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.    

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

I.             Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

II.           Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;

III.         Zelar pelo bom nome da Associação;

IV.         Defender o patrimônio e os interesses da Associação;

V.          Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

VI.         Comparecer por ocasião das eleições;

VII.        Votar por ocasião das eleições; 

VIII.      Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências.

Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I.               Votar ou ser representado legalmente por intermédio de um representante, constituído de procuração, para eleição de cargos de diretoria e conselho fiscal;

II.             Ser votado ou ser representado legalmente por intermédio de um representante, constituído de procuração, para os cargos de secretário, tesoureiro, diretor de patrimônio, diretor social e para conselheiro fiscal, quando, o Associado tenha mais de 5 (cinco) anos no quadro associativo, e para Presidente e Vice-Presidente, quando o associado tenha mais de 10 (dez) anos no quadro Associativo.

III.          Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;

IV.          Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

V.           Ser nomeado como responsável de departamentos criados pela diretoria.

ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.  

ARTIGO 10 – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: 

I.              Violação do estatuto social;

II.            Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III.          Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;

IV.          Desvio dos bons costumes;

V.           Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI.          Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de duas parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação; 

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

ARTIGO 11 – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

I.              Advertência por escrito;

II.             Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;

III.            Eliminação do quadro social.